O Tribunal Constitucional chumbou o Diploma que atribui dez por cento dos activos recuperados, à PGR e aos Tribunais. A medida consta do Acórdão nº845/2023, e responde às reclamações da Ordem dos Advogados que estiveram na base do pedido de fiscalização abstracta sucessiva do Diploma.
Com os fundamentos de que o Decreto Presidencial 69/21 de 16 de Março viola a isenção, a independência dos Tribunais e o direito a um julgamento justo, tornando os magistrados os beneficiários directos dos bens recuperados à favor do Estado.
A posição do plenário do Tribunal Constitucional, que não teve voto de vencido, declara a inconstitucionalidade material das normas do diploma fundamentado, que o Decreto Presidencial 69/21 não se adequa aos princípios da independência e da imparcialidade.
O Tribunal ressalva, no entanto, que os efeitos produzidos pelo diploma que estabelece o regime de comparticipação atribuída aos órgãos da administração da justiça, pelos activos financeiros e não financeiros por si recuperados, para salvaguardar a integridade e a segurança jurídicas, com fundamento no nº4 do Artigo 231 da Constituição da República de Angola.