Considerando o passamento fisico do antigo Vice-Presidente da República de Angola, Fernando da Piedade Dias dos Santos, ocorrido a 18 de Dezembro de 2025;
Tendo em conta a elevada relevância histórica e institucional do seu percurso público e o alto contributo prestado ao Estado angolano em funções de particular responsabilidade;
Convindo prestar a devida, solene, merecida e digna homenagem à sua memória, sua obra e legado, e ao seu abnegado serviço em prol da nação angolana, manifestando respeito e solidariedade para com a sua família e todos quantos com ele privaram;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120 e do nº 4 do artigo 125 e das disposições conjugadas da alínea a) do número 4 do artigo 5º, da alínea c) do artigo 6º e da alínea b) do artigo 7º, todos da Lei nº 5/11, de 21 de Janeiro – Lei sobre o Luto Nacional e Provincial, o seguinte:
ARTIGO 1º
( Luto Nacional )
É declarado luto nacional a ser observado em todo território nacional e nas missões diplomáticas e consulares;
ARTIGO 2º
( Duração )
O luto nacional referido no artigo anterior tem a duração de 1 dia e inicia às 00 horas do dia 22 de Dezembro de 2025;
ARTIGO 3.°
(Manifestação do luto)
Enquanto vigorar o luto nacional, é colocada a Bandeira Nacional a meia-haste e são cancelados todos os espectáculos e manifestações públicas, no dia do funeral.
ARTIGO 4.°
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
ARTIGO 5.°
(Entrada em vigor)
O presente Decreto Presidencial entra imediatamente em vigor.